Sistema 3 As : regras para utilização de provadores no comércio no Rio Grande do Sul

Sistema 3 As : comércio varejista de moda e as regras para uso dos provadores - Sortimentos.com
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Sistema 3 As : regras para utilização de provadores no comércio no Rio Grande do Sul

Com o novo sistema de monitoramento da pandemia, a Portaria 389/21 estabelece regras para a utilização de provadores e também para estabelecimentos que comercializam cosméticos. 

O Sistema 3 As, novo sistema de monitoramento do coronavírus para o RS, possui regramento para prova de roupas, calçados e também cosméticos por meio da a Portaria 389/21. 

Além dos protocolos gerais, por atividade e obrigatórios, é importante seguir as orientações da Portaria 389/21 da Secretaria Estadual de Saúde (SES), que proíbe os estabelecimentos de cosméticos de disponibilizarem mostruário disposto ao cliente para prova de produtos (batom, perfumes, bases, pós, sombras, cremes hidratantes, entre outros).

A mesma Portaria determina que a utilização dos provadores deve ocorrer de acordo com os seguintes procedimentos:  

a) higienizar com álcool 70% ou outro desinfetante indicado para este fim após cada uso; 

b) realizar o controle de acesso, a fim de evitar aglomerações e assegurar o distanciamento mínimo entre as pessoas; 

c) disponibilizar álcool gel 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar para higienização das mãos ao ingressar e sair dos provadores; 

d) orientar os clientes a permanecerem com a máscara durante a prova de roupas e acessórios. 

Para Idalice Manchini, presidente do Sindilojas de Caxias do Sul, na Serra Gaúcha, quando o comerciante cumpre a Portaria e segue os protocolos corretamente, ele está protegendo a saúde do consumidor e da equipe, mas também está sendo solidário a todo o comércio: “Precisamos manter os cuidados pelo bem da saúde e da economia para preservar o trabalho de todos e os setores econômicos em funcionamento”, lembra.    

No Rio Grande do Sul o comércio deve manter controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência, além do teto de 30% da capacidade de lotação ou PPCI para shoppings centers, estabelecido em decreto municipal. Para ambiente aberto, o espaço é de 1 pessoa para cada 4m² de área útil, enquanto que em ambiente fechado é de 1 pessoa para cada 6m² de área útil. Deve haver definição e respeito de fluxos de entrada e saída de pessoas, para evitar aglomeração, assim como demarcação visual no chão de distanciamento de 1m nas filas e de ocupação intercalada das cadeiras de espera, quando houver. 

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