Advogado Claudio Candiota Filho – Divulgação dos atrasos dos voos. Mais uma medida inútil da ANAC

Claudio Candiota Filho - Fechem a ANAC

Divulgação dos atrasos dos voos. Mais uma medida inútil da ANAC
por Claudio Candiota Filho

Entra em vigor nesta segunda feira (4/6) a Resolução 218/2012, aprovada pela diretoria da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) em fevereiro e publicada no Diário Oficial da União de 06/03/2012.
O objetivo, em tese, dizem as notícias amplamente divulgadas, é aumentar a transparência na relação de consumo entre empresa aérea e passageiro que, assim, passaria a ter mais informações sobre as características do serviço ofertado e poderia analisar o histórico dos percentuais de atrasos e cancelamentos de voo, antes de concluir a compra do bilhete.

A medida, salvo melhor juízo, exceto pela ampla e competente divulgação, é inútil e, portanto, não deverá trazer qualquer efeito prático para o passageiro. No âmbito doméstico onde predomina o duopólio com duas empresas aéreas controlando mais de 70% do mercado, a resolução da ANAC servirá para nada. Independentemente de quem tenha o maior índice de atraso o passageiro continuará não tendo escolha, voará nesta ou naquela. Sendo assim, a divulgação do índice de atraso serve tão somente para dar mais trabalho às companhias aéreas e aumentar custos que serão repassados aos passageiros.

Nos voos internacionais não será diferente. Os voos estão com altíssima ocupação, mesmo após a desvalorização do Real. Sendo assim, o passageiro comprará da empresa aérea que tiver disponibilidade, mesmo que seja aquela que mais atrasa voos.

Nos voos internacionais muito mais resultados e benefícios para os passageiros traria o mero cumprimento das normas internacionais que estabelecem multas para as companhias aéreas a serem revertidas em benefício dos passageiros. Trata-se da Convenção de Montreal que determina, por exemplo, para atraso igual ou superior a cinco horas, o reembolso de 100% do valor do bilhete, mais um voo de regresso ao ponto de partida, se pertinente, mais multa de até 4150 Direitos Especiais de Saque que representa algo em torno de 4800 Euros ou R$ 12.000,00, valor este a ser pago ao passageiro vítima do atraso.

Ressalta-se que a referida norma nada mais é do que a previsão do Art. 22, da Convenção de Montreal, ratificada pelo Brasil através do Decreto nº 5.910, de 27/09/2006.

Significa que há uma lei em vigor no Brasil, desde 2006, que estabelece esses parâmetros de punição à companhia aérea e de indenização ao passageiro. Porém, não se tem notícia de que tal norma venha sendo obedecida pelas companhias aéreas ou seu cumprimento imposto e fiscalizado pela ANAC.

Diante do risco de pagar ao passageiro multa ao redor de R$12.000,00, mais a devolução de 100% do valor pago e, ainda, conceder uma passagem de retorno grátis à cidade de origem, qualquer empresa aérea vai optar por não atrasar o voo ou por endossar o bilhete para companhia aérea congênere em prazo inferior a cinco horas. Salvo engano, o simples cumprimento dessa norma traria muito mais vantagens aos passageiros do que a publicação de índices de atraso.

Infelizmente, no Brasil, cada vez mais os consumidores se encontram diante de muita propaganda e pirotecnia de parte das agências reguladoras e zero de eficiência.

Advogado e presidente da ANDEP  Associação Nacional em Defesa dos Direitos dos Passageiros do Transporte Aéreo

Claudio Candiota Filho

Advogado e presidente da ANDEP Associação Nacional em Defesa dos Direitos dos Passageiros
do Transporte Aéreo