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Especialista em crédito imobiliário alerta sobre desvantagem de indenização nos casos de atraso na entrega de imóvel

08/11/2011 || 15:01 |   

Especialista Crédito Imobiliário Alerta Desvantagem Indenização Casos de Atraso Entrega de Imóvel

A partir do dia 26 de novembro de 2011, incorporadoras que atrasarem
a entrega de imóveis, por mais de seis meses, poderão pagar multas
de até 2% sobre o valor pago pelo consumidor. Mutuários devem analisar
se é mais vantajoso receber o valor ou “congelar” o contrato.

O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), assinado pelo Ministério
Público Estadual (MPE) e o Sindicato da Habitação do Estado
de São Paulo (Secovi), não é viável aos mutuários, conforme explica
Maximiliano Bittencourt de Oliveira, Administrador de Empresas, 
especialista em crédito imobiliário da Creditaria, consultoria que auxilia
pessoas físicas e jurídicas  a buscarem os melhores produtos financeiros.
“Primeiramente porque não se trata de lei, e sim de consenso e recomendação
às incorporadoras. Ou seja, não é uma obrigatoriedade que as empresas
vão cumprir o que foi acordado. O assunto é polêmico e ainda demandará
bastante discussão e atenção dos órgãos de proteção ao consumidor
e judiciário. Naturalmente, quando ocorre a venda de um imóvel,
a incorporadora não possui a intenção de atrasar a entrega
do empreendimento, bem como os compradores não desejam
se beneficiar de lucros com correções e multas, mas sim,
receber a moradia no tempo estipulado em contrato”, comenta Oliveira. 

VALOR DE MULTA NÃO PAGA DÍVIDAS
“É importante o mutuário avaliar se é realmente interessante e viável
o acordo. Para isto, deve-se analisar ponto a ponto do contrato,
firmado entre as partes. Para se ter uma ideia, as multas
(2% de multa no ato, mais 0,5% mensal), se aderida pela incorporadora,
apenas será aplicada sobre os valores pagos – e não sobre o valor
do imóvel.  Neste caso, o mutuário deverá analisar as seguintes
situações: Na hipótese de um imóvel ser adquirido pelo valor
de R$ 200.000,00, e que o mutuário já tenha pagado 20% (R$ 40.000,00),
a incorporadora deverá pagar 2% em parcela única = R$ 800,00
+ 0,5% mensais = R$ 200,00, já se utilizando do acordo TAC.
Naturalmente este valor de R$ 1.000,00 não saldará o valor de aluguéis,
por exemplo, no período em que o comprador estiver aguardando
as chaves. E ainda seu saldo devedor continuará a ser corrigido
mensalmente pelo INCC (em média 0,8% mensal = R$ 1.280,00).
Por fim, o comprador do imóvel ficaria no prejuízo de R$ 1.080,00 / mês”,
alerta o especialista.

“Atualmente já existem empresas que prevêem em seus contratos multas
mensais de até 0,8% sobre o valor do imóvel, após o prazo de carência
de 180 dias. No entanto, o saldo devedor continuará a ser corrigido
pelo INCC, mesmo havendo multa prevista em contrato devido ao atraso. 
O resultado disto seria: multa mensal de 0,8%, sobre o valor do imóvel
R$ 1.600,00, e correção de saldo devedor pelo INCC de aproximadamente
0,8% R$ 1.280,00 – neste caso o cliente estaria no lucro com R$ 320,00″,
indica Oliveira.

CONGELAMENTO DO CONTRATO – SEM AUMENTO DE DESPESAS 
“Nós da Creditaria, indicamos aos mutuários que peçam para “congelar”
o saldo devedor junto à incorporadora, quando o atraso da obra exceder
180 dias (carência prevista em contrato). Ou seja, com esta medida
o comprador do imóvel não sofrerá incidência de correções
até a entrega de toda documentações que viabilizem as chaves.
Mas enquanto não são estabelecidas regras definitivas – e de fato viáveis
financeiramente a todas as partes –, os compradores devem sempre antes
de assinar contratos de venda e compra, buscarem respaldo jurídico
a fim de resguardarem-se de eventuais problemas futuros e que o sonho
da casa própria não se torne um pesadelo”, completa Maximiliano
Bittencourt de Oliveira.




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